sexta-feira, 19 de abril de 2013

ACÓRDÃO DO "MENSALÃO": VÃO ESCREVER O QUE FALARAM?

O Jornalista Paulo Henrique Amorim escreveu uma matéria em que afirma que está ansioso para ver o que os juizes dos STF escreveram em cada voto no tal de Acórdão.

Boa parte das argumentações para a condenação dos reus, segundo debates entre vários juristas nos  últimos meses, são preocupantes.

Em alguns casos inverteu-se a ordem, por exemplo: alguns reus teriam que ter provas de sua inocência quando o "direito" no mundo todo, inclusive no Brasil até o julgamento do "mensalão" era de que quem tem de provar é acusador. 

Outra grande discussão é sobre o tal "domínio do fato" alguns foram condenados só porque foram dirigentes ou exerciam determinada função e o argumento foi mais ou menos assim: "se fulano é chefe tudo leva a crer que..." isso é pura suposição.

Agora o mais grave até o momento é sobre o caso visanet do Banco do Brasil que é um recurso privado e foi considerado como recurso público. Até o momento foi a única tentativa de se dizer que houve desvio de dinheiro público para o tal "mensalão" e também não se encontrou os tais repasses mensais para os deputados. O que houve até agora foram depósitos para pagamento de campanha eleitoral. Isso é  um crime de caixa dois que é prática comum na maioria dos partidos e constitui-se em crime eleitoral. Para que o governo iria pagar para parlamentares do seu próprio partido votar a favor de seus projetos. Se fosse para pagar teria que ser para a oposição. Parece uma ideia de jerico.

No voto oral cada juiz falou o que quis, mas no voto escrito que vai para o papel, ou seja, para o tal de "acordão",  eles têm que ter muito cuidado, pois o julgamento pode ir para instâncias internacionais, inclusive na OEA e vai ficar muito feio para o judiciário brasileiro passar por um vexame caso se comprove que as condenações foram sem provas concretas.     

Os juizes começaram a ficar preocupados com o contraditório, ou seja, se não derem amplo direito de defesa, como era praticado no Brasil até o julgamento do "mensalão" e nos países mais desenvolvidos, pode dar uma brecha para a anulação do julgamento, que em alguns casos inclusive a condenação foi por apenas dois votos. Provavelmente pensando nisso é que os juizes por 8X1 (menos o voto do Joaquim Barbosa) optaram pela ampliação de 5 para 10 dias o prazo de defesa. A maioria não pensou na sede pela condenação, mas como juizes pensaram que  precisam ouvir os dois lados.
CLIQUE AQUI para ler a matéria.

CLIQUE AQUI para ler outra matéria publicada no blog da cidadania que atesta que o julgamento pode ir para a OEA. (existem outros meios de comunicação além da grande imprensa capitaneada pela rede globo)  

Um comentário:

  1. Ação Penal 470. Um julgamento estranho...


    Ou dois pesos duas medidas?

    Em ação semelhante à Ação 470 (mensalão) onde havia um deputado federal e outros tantos acusados por SUPOSTAS ilicitudes, o STF na época, decidiu pelo desmembramento do processo. Veja abaixo voto do Ministro Menezes Direito. (falecido). Antes disso, ficam as perguntas: por que então, no caso do suposto mensalão, o processo não foi desmembrado permitindo àqueles acusados que não detinham prerrogativa de foro o julgamento no juízo comum? Porque então o STF e a PGR passaram por cima de suas tendências e jurisprudências?

    Seria caso de prevenção contra o PT? A reflexão fica por conta dos senhores.

    Os personagens tanto da PGR quanto do STF são quase todos os mesmos segundo a ata do julgamento em tela.

    O único que não votou foi o ministro Joaquim Barbosa por ausência justificada, conforme o extrato de Ata no final.

    Vejamos o voto (parte) do respeitável ministro Menezes Direito acompanhado pelos demais ministros.



    "No que concerne à alegação de que o art. 80 do Código de Processo Penal faculta ao Juiz da causa apenas o desmembramento da ação, mas não a declinação da competência para a continuidade do processamento e julgamento, é totalmente desprovida de fundamento jurídico.

    Ora, havendo o desmembramento do processo, deixa de existir o motivo pelo qual os demais indiciados sem prerrogativa de foro estavam sendo processados e julgados nesta Suprema Corte. Aliás, admitir essa hipótese afrontaria o princípio do Juiz natural, JÁ QUE O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSÁ-LOS E JULGÁ-LOS VOLTA A SER O DE o de 1º GRAU.. Esse entendimento foi firmado no HC nº 91.174/RJ, Plenário, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 21/9/07, lembrado pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, a Ora. Cláudia Sampaio Marques.

    Registro não ser aplicável o entendimento assentado no julgamento do HC nº 91.895/SP, de minha relatoria, como pretende a agravante, pois, naquele caso, tratava-se de processos que deveriam ser distribuídos a um mesmo Juízo natural prevento. Não se trata, na espécie, de inquérito que tramitará contra a agravante em Juízo incompetente, ou seja, o presente agravo regimental não tem a finalidade de assegurar à agravante o direito de ser julgada perante o Juízo natural para a causa penal. O Supremo Tribunal Federal é o órgão competente para processar e julgar o parlamentar Uldurico Alves Pinto, assim como a Justiça Federal de 1º grau é a competente para processar e julgar a agravante pelos crimes narrados na peça acusatória, pelo menos pelo que foi até então apurado."

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