CLIQUE AQUI para ler outra matéria publicada no blog da cidadania que atesta que o julgamento pode ir para a OEA. (existem outros meios de comunicação além da grande imprensa capitaneada pela rede globo)
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sexta-feira, 19 de abril de 2013
ACÓRDÃO DO "MENSALÃO": VÃO ESCREVER O QUE FALARAM?
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Um comentário:
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Ação Penal 470. Um julgamento estranho...
ResponderExcluirOu dois pesos duas medidas?
Em ação semelhante à Ação 470 (mensalão) onde havia um deputado federal e outros tantos acusados por SUPOSTAS ilicitudes, o STF na época, decidiu pelo desmembramento do processo. Veja abaixo voto do Ministro Menezes Direito. (falecido). Antes disso, ficam as perguntas: por que então, no caso do suposto mensalão, o processo não foi desmembrado permitindo àqueles acusados que não detinham prerrogativa de foro o julgamento no juízo comum? Porque então o STF e a PGR passaram por cima de suas tendências e jurisprudências?
Seria caso de prevenção contra o PT? A reflexão fica por conta dos senhores.
Os personagens tanto da PGR quanto do STF são quase todos os mesmos segundo a ata do julgamento em tela.
O único que não votou foi o ministro Joaquim Barbosa por ausência justificada, conforme o extrato de Ata no final.
Vejamos o voto (parte) do respeitável ministro Menezes Direito acompanhado pelos demais ministros.
"No que concerne à alegação de que o art. 80 do Código de Processo Penal faculta ao Juiz da causa apenas o desmembramento da ação, mas não a declinação da competência para a continuidade do processamento e julgamento, é totalmente desprovida de fundamento jurídico.
Ora, havendo o desmembramento do processo, deixa de existir o motivo pelo qual os demais indiciados sem prerrogativa de foro estavam sendo processados e julgados nesta Suprema Corte. Aliás, admitir essa hipótese afrontaria o princípio do Juiz natural, JÁ QUE O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSÁ-LOS E JULGÁ-LOS VOLTA A SER O DE o de 1º GRAU.. Esse entendimento foi firmado no HC nº 91.174/RJ, Plenário, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 21/9/07, lembrado pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, a Ora. Cláudia Sampaio Marques.
Registro não ser aplicável o entendimento assentado no julgamento do HC nº 91.895/SP, de minha relatoria, como pretende a agravante, pois, naquele caso, tratava-se de processos que deveriam ser distribuídos a um mesmo Juízo natural prevento. Não se trata, na espécie, de inquérito que tramitará contra a agravante em Juízo incompetente, ou seja, o presente agravo regimental não tem a finalidade de assegurar à agravante o direito de ser julgada perante o Juízo natural para a causa penal. O Supremo Tribunal Federal é o órgão competente para processar e julgar o parlamentar Uldurico Alves Pinto, assim como a Justiça Federal de 1º grau é a competente para processar e julgar a agravante pelos crimes narrados na peça acusatória, pelo menos pelo que foi até então apurado."