tag:blogger.com,1999:blog-3474204194601347982.post4232621464947773736..comments2024-03-27T06:21:30.754-07:00Comments on BLOG DO MAYBUK - NA LUTA DO BOM COMBATE: ACÓRDÃO DO "MENSALÃO": VÃO ESCREVER O QUE FALARAM?Sérgio Luiz Maybukhttp://www.blogger.com/profile/14460206562144164493noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-3474204194601347982.post-4545329452410374992013-04-26T08:27:49.403-07:002013-04-26T08:27:49.403-07:00Ação Penal 470. Um julgamento estranho...
Ou doi...Ação Penal 470. Um julgamento estranho...<br /><br /><br />Ou dois pesos duas medidas?<br /><br />Em ação semelhante à Ação 470 (mensalão) onde havia um deputado federal e outros tantos acusados por SUPOSTAS ilicitudes, o STF na época, decidiu pelo desmembramento do processo. Veja abaixo voto do Ministro Menezes Direito. (falecido). Antes disso, ficam as perguntas: por que então, no caso do suposto mensalão, o processo não foi desmembrado permitindo àqueles acusados que não detinham prerrogativa de foro o julgamento no juízo comum? Porque então o STF e a PGR passaram por cima de suas tendências e jurisprudências? <br /><br />Seria caso de prevenção contra o PT? A reflexão fica por conta dos senhores. <br /><br />Os personagens tanto da PGR quanto do STF são quase todos os mesmos segundo a ata do julgamento em tela.<br /><br />O único que não votou foi o ministro Joaquim Barbosa por ausência justificada, conforme o extrato de Ata no final.<br /><br />Vejamos o voto (parte) do respeitável ministro Menezes Direito acompanhado pelos demais ministros.<br /><br /><br /><br />"No que concerne à alegação de que o art. 80 do Código de Processo Penal faculta ao Juiz da causa apenas o desmembramento da ação, mas não a declinação da competência para a continuidade do processamento e julgamento, é totalmente desprovida de fundamento jurídico.<br /><br />Ora, havendo o desmembramento do processo, deixa de existir o motivo pelo qual os demais indiciados sem prerrogativa de foro estavam sendo processados e julgados nesta Suprema Corte. Aliás, admitir essa hipótese afrontaria o princípio do Juiz natural, JÁ QUE O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSÁ-LOS E JULGÁ-LOS VOLTA A SER O DE o de 1º GRAU.. Esse entendimento foi firmado no HC nº 91.174/RJ, Plenário, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 21/9/07, lembrado pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, a Ora. Cláudia Sampaio Marques.<br /><br />Registro não ser aplicável o entendimento assentado no julgamento do HC nº 91.895/SP, de minha relatoria, como pretende a agravante, pois, naquele caso, tratava-se de processos que deveriam ser distribuídos a um mesmo Juízo natural prevento. Não se trata, na espécie, de inquérito que tramitará contra a agravante em Juízo incompetente, ou seja, o presente agravo regimental não tem a finalidade de assegurar à agravante o direito de ser julgada perante o Juízo natural para a causa penal. O Supremo Tribunal Federal é o órgão competente para processar e julgar o parlamentar Uldurico Alves Pinto, assim como a Justiça Federal de 1º grau é a competente para processar e julgar a agravante pelos crimes narrados na peça acusatória, pelo menos pelo que foi até então apurado."josé lopeshttps://www.blogger.com/profile/05715076514239371882noreply@blogger.com